# Registro público: STJ — 1873491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75ae32fde03a26623d8161f19f1bad9dfeeb1a8870a1128c34daed8b0e8ea02e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À
BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE
COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO. HOME CARE. CONVERSÃO. INTERNAÇÃO
HOSPITALAR. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer
medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi
autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol,
este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing.
- **Item 3 (texto oficial):** A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora
não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do
fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto
à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das
condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12,
c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976.
- **Item 4 (texto oficial):** É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e
19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo
único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão
direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como
tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação
assistida).
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde
concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a
medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma
"solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se
caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao
contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o
fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À
BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE
COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO. HOME CARE. CONVERSÃO. INTERNAÇÃO
HOSPITALAR. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA.
1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer
medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do
STJ).
2. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi
autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol,
este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing.
3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora
não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do
fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto
à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das
condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12,
c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976.
4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e
19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo
único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).
5. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão
direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como
tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação
assistida).
6. Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde
concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a
medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma
"solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se
caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao
contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o
fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
REGISTRADO PELA ANVISA)
   STJ - <<REsp 1726563>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990)
(PLANO DE SAÚDE - ANVISA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - IMPORTAÇÃO
AUTORIZADA)
   STJ - <<REsp 2019618>>-SP, <<AgInt no REsp 2076008>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2082137>>-DF
(MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL - SUPERVISÃO DIRETA -
PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR)
   STJ - <<REsp 1927566>>-RS
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - CUSTEIO)
   STJ - <<REsp 1692938>>-SP, <<REsp 1883654>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006437 ANO:1976
        ART:00010 INC:00004
- LEG:FED LEI:006360 ANO:1976
        ART:00012 ART:00066
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00006
- LEG:FED RES:000338 ANO:2013
        ART:00019 PAR:00001 INC:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000465 ANO:2021
        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2169656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158619/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2168627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158614/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3121445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157254/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
