{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54969,"origem":"stj","sha256_origem":"372bda834fcb6d9c79508a9e1044848060a5f035cd07f2488488fb4290438edd","registro_original":{"id_fonte":"000868880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047726","numero_registro":"202300101545","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO\nDE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA\nINDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO\nAUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO.\nINDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que\nnão ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do\npedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o\njulgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes\nà solução da controvérsia.\n2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento\nde ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando\natendidos determinados critérios.\n3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com\nbeneficiários portadores de transtorno global do desenvolvimento,\nsendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de\nAsperger e a Síndrome de Rett.\n4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de\npsicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da\nCONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento\nde determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem\ndiscutidos com o profissional da saúde.\n5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de\nsaúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de\nsaúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do\nDesenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, a\nSíndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.\n6. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de\nconsultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas\nocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes\nde Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).\n7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de\ncobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao\nrecebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de\naflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a\nsaúde debilitada.\n8. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior\nTribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,\n00 (cinco mil reais para cada autor), pois não se revela exorbitante\npara reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de\ncobertura do tratamento médico. Súmula nº 7/STJ.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RES:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00006 PAR:00004\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000541 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<REsp 2008122>>-SP, <<AgInt no AREsp 1321098>>-SP\n(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1973863>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2139848>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1910603>>-PR\n(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1996436>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2003150>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4e02355d4977fd55afc6157ac3ee4e599e7e6843a5b00562d809b3ef22c1613b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
