# Registro público: STJ — 2047726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54969/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 372bda834fcb6d9c79508a9e1044848060a5f035cd07f2488488fb4290438edd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA
INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do
pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o
julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes
à solução da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com
beneficiários portadores de transtorno global do desenvolvimento,
sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de
Asperger e a Síndrome de Rett.
- **Item 4 (texto oficial):** A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de
psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da
CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento
de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem
discutidos com o profissional da saúde.
- **Item 5 (texto oficial):** A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de
saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de
saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do
Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, a
Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
- **Item 6 (texto oficial):** A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de
consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes
de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de
cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao
recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a
saúde debilitada.
- **Item 8 (texto oficial):** O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,
00 (cinco mil reais para cada autor), pois não se revela exorbitante
para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de
cobertura do tratamento médico. Súmula nº 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA
INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do
pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o
julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes
à solução da controvérsia.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com
beneficiários portadores de transtorno global do desenvolvimento,
sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de
Asperger e a Síndrome de Rett.
4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de
psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da
CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento
de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem
discutidos com o profissional da saúde.
5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de
saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de
saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do
Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, a
Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
6. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de
consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes
de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de
cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao
recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a
saúde debilitada.
8. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,
00 (cinco mil reais para cada autor), pois não se revela exorbitante
para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de
cobertura do tratamento médico. Súmula nº 7/STJ.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<REsp 2008122>>-SP, <<AgInt no AREsp 1321098>>-SP
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1973863>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2139848>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1910603>>-PR
(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1996436>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2003150>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RES:000539 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
        ART:00006 PAR:00004
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
