{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5497,"origem":"stj","sha256_origem":"eceb0ce95c4cda269d6346f09091dd7371119ce44c10c524e3d9a4226eb2ab5e","registro_original":{"id_fonte":"000818928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1321080","numero_registro":"201801646500","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O\nCONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS\nJUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO\nEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.\n1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos\nna legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de\nenergia elétrica devem incidir até a data do resgate das\ncontribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na\nforma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76,\nrespectivamente:\na) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até\n20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;\nb) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até\n26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e\nc) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até\n30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.\n2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos\njuros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um\nvalor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre\no principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros\ncompensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno\n(momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão),\ndeverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:\na') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo\ninicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;\nc/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do\nCC/2002 - taxa Selic);\nb') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o\ntermo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria\nconversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a\nmenor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros\nremuneratórios não podem incidir simultaneamente.\n3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa\nSelic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se\nfalar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.\n4. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos\nREsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min.\nEliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes\nprecedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n.\n790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel.\np/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021;  EDcl no AgInt\nnos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena\nCosta, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS,\nPrimeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em\n29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR,\nPrimeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.\n5. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste\nSuperior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n.\n790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o\nfoi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos\nEDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria,\nRel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021),\nrestabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da\njurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs\n1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana\nCalmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS\n(Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em\n10.08.2011).\n6. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman\nBenjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d02095cf631a50e14479a896429bd6d7d902f389cb1e13bff0b5d1ba6f181829","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
