{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54970,"origem":"stj","sha256_origem":"8678651f59ceb37988dbfdd750f8733b49e87c8a0ffd149003c420562c59e243","registro_original":{"id_fonte":"000868881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1016984","numero_registro":"201603008071","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material do acórdão.\n2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente\nintegrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a\npresença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil,\ncuja correção importe alteração da conclusão do julgado.\n3. A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que\no prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo\nfinal do período de suspensão fixado pelo magistrado ou,\ninexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo\nprescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao\nfeito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do\ncontraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da\nprescrição.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndeclarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ\ne dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1857216>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1841417>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b07aefcc75e06773928a7ca3fb1234c8299c7983a95e86f3aa0db94ae4cc5052","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
