# Registro público: STJ — 1016984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8678651f59ceb37988dbfdd750f8733b49e87c8a0ffd149003c420562c59e243

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente
integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a
presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que
o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo
final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou,
inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo
prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao
feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do
contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da
prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ
e dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente
integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a
presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.
3. A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que
o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo
final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou,
inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo
prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao
feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do
contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da
prescrição.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ
e dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1857216>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1841417>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
