{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54972,"origem":"stj","sha256_origem":"02c52ca319f620eebffc82a38c2e23ed6fc6a939495e499726ceb946bb2b2eee","registro_original":{"id_fonte":"000868883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1834468","numero_registro":"202100346730","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUITA. PEDIDO.\nPESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.\nINTIMAÇÃO. PRÉVIA.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material do acórdão.\n2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente\nintegrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a\npresença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil,\ncuja correção importe alteração da conclusão do julgado.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - COMPROVAÇÃO DA\nHIPOSSUFICIÊNCIA - INTIMAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1664068>>-SP, <<REsp 1787491>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"23fe3fe2665fe97327842b816ccfda0d2ec05b5e8e9638287c1786c1b7aecb54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
