# Registro público: STJ — 2247260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 047393fa0b201534ccfc145c1f60a29fa9e26d88e79b1769f5a3767102ea5ca9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL.
INCOMPATIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMPARAÇÃO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de justiça gratuita é incompatível com o pagamento das
custas processuais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, ausente o interesse na concessão da gratuidade
da justiça formulado nesta fase recursal, tendo em vista que o
benefício não produz efeitos retroativos e os embargos de declaração
não necessitam do recolhimento de custas. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada
e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da
abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos
juros com base exclusivamente na sua comparação com a taxa média de
mercado.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL.
INCOMPATIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMPARAÇÃO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. O pedido de justiça gratuita é incompatível com o pagamento das
custas processuais. Precedentes.
2. No caso em apreço, ausente o interesse na concessão da gratuidade
da justiça formulado nesta fase recursal, tendo em vista que o
benefício não produz efeitos retroativos e os embargos de declaração
não necessitam do recolhimento de custas. Precedente.
3. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada
e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da
abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes.
5. Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos
juros com base exclusivamente na sua comparação com a taxa média de
mercado.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - ATO INCOMPATÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2313216>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1700569>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1563316>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1866351>>-SP
(JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE INTERESSE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1399480>>-MG
(CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO -
CARÁTER ABUSIVO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 2009614>>-SC, <<AgInt no AREsp 2007281>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2300183>>-RS, {{AREsp 2272019}}-RS,
         {{AgInt no AREsp 2261875}}-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28679/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2311180](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55064/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2066248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55061/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
