{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54982,"origem":"stj","sha256_origem":"95f4f3202b0f20ac0fa7ad38f3b372fba2e0f1ceee1f3f737abd4d6c094516f1","registro_original":{"id_fonte":"000868898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1692013","numero_registro":"201702030130","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS.\nRESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA\nPACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO DA\nRESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA. \"OVERRULING\" NÃO\nVERIFICADO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência\ndo STJ, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à\nsubmassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da\npatrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de\ncontribuições, não exime a entidade de previdência complementar de\ngarantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu\nas exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES,\nSegunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para\nacórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).\n2. A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente\nqualificado (\"overruling\") somente será possível após sucessivos\ndebates e decisões contrárias a determinado julg ado, o que não\nocorreu neste caso.\n3. O pedido não pode ser analisado pelo STJ, ante a falta do\nrequisito do prequestionamento. Ainda que se trate de questão de\nordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento\npara que a matéria seja analisada em Recurso Especial, como é o caso\nda litispendência. Precedentes do STJ.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO\nFUNDO DE PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE - USIMINAS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1964067>>-ES\n(PRECEDENTE QUALIFICADO - SUPERAÇÃO - REQUISITOS - REITERAÇÃO DE\nDECISÕES DIVERSAS)\n   STJ - <<Pet 12602>>-DF\n(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2168654>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a73d4e370aed8eb751fb6df2b316409d39ee89d9d9be135a3eeb779e17d32133","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
