# Registro público: STJ — 1692013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95f4f3202b0f20ac0fa7ad38f3b372fba2e0f1ceee1f3f737abd4d6c094516f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA
PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO DA
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA. "OVERRULING" NÃO
VERIFICADO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à
submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da
patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de
contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de
garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu
as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES,
Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente
qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos
debates e decisões contrárias a determinado julg ado, o que não
ocorreu neste caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido não pode ser analisado pelo STJ, ante a falta do
requisito do prequestionamento. Ainda que se trate de questão de
ordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento
para que a matéria seja analisada em Recurso Especial, como é o caso
da litispendência. Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA
PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO DA
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA. "OVERRULING" NÃO
VERIFICADO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à
submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da
patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de
contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de
garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu
as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES,
Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
2. A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente
qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos
debates e decisões contrárias a determinado julg ado, o que não
ocorreu neste caso.
3. O pedido não pode ser analisado pelo STJ, ante a falta do
requisito do prequestionamento. Ainda que se trate de questão de
ordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento
para que a matéria seja analisada em Recurso Especial, como é o caso
da litispendência. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE - USIMINAS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1964067>>-ES
(PRECEDENTE QUALIFICADO - SUPERAÇÃO - REQUISITOS - REITERAÇÃO DE
DECISÕES DIVERSAS)
   STJ - <<Pet 12602>>-DF
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2168654>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
