# Registro público: STJ — 2013576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b07e0ad3657f1b7c9d3a82af9144656fe83664556b24123c86f0da086f3d8998

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NO MOMENTO DA
ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR
ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No momento da análise do recurso especial, foi possibilitada a
continuação da demanda sob o pálio da justiça gratuita. Assim, nada
há a deferir sobre a questão.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte
sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das
verbas de natureza salarial, indepen dentemente da natureza da
dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada,
apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência
digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023,
DJe de 7/12/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu a possibilidade
de penhora de valores. Alterar esse entendimento exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NO MOMENTO DA
ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR
ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No momento da análise do recurso especial, foi possibilitada a
continuação da demanda sob o pálio da justiça gratuita. Assim, nada
há a deferir sobre a questão.
2.  A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte
sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das
verbas de natureza salarial, indepen dentemente da natureza da
dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada,
apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência
digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023,
DJe de 7/12/2023.)
3. No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu a possibilidade
de penhora de valores. Alterar esse entendimento exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA - VERBAS SALARIAIS - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2414843>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2073409>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2089690>>-MS
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2185848>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2156593>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
