{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54987,"origem":"stj","sha256_origem":"41322db81cba897a5521e103ed1ec78b513d3ecbf38929c274e030a817bbbdee","registro_original":{"id_fonte":"000868903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104289","numero_registro":"202303795840","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. PERCENTUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de\nsalários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015)\npode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa\nverba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família\n(AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)\n2. No caso concreto, rever o possibilidade de penhora, bem como o\npercentual penhorável, exige reapreciação do acervo\nfático-probatório, o  que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do\nSTJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORABILIDADE - PERCENTUAL - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2423903>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 2053997>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f0c5d4ff8abf0173095164e2e84dd976db80867551cc3edbebfdc6a5ee33b1a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
