{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54989,"origem":"stj","sha256_origem":"d09e844549163e234cf29606fc7aeadab0e0f22377df56a25b314a2c3fb8a45d","registro_original":{"id_fonte":"000868905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148949","numero_registro":"202201783171","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. DA CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO E DO PERCENTUAL\nDE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. ARRAS.\nPRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO\nSTJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo\njulgamento da causa.\n2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim\nde reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por\nresponsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação\nde cláusulas do contrato, assim como a reincursão no acervo\nfático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional,\nante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ.\n3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por\nculpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores\npagos pelo comprador. Súmula nº 543 do STJ. No caso, tendo sido\ndeterminada a retenção de 6% dos valores pagos, a fim de compensar\nos gastos das empresas com administração e propaganda, não poderá a\nquestão ser revista nesta Corte, sob pena de reformatio in peius.\n4. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e\ndespesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel,\nsob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros\nenquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel.\n5. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de\narras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de\ndesfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.\nIncidência da Súmula nº 83 do STJ.\n6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir\nda citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da\npromitente-vendedora, e correção monetária desde a data do\ndesembolso. Súmula nº 568 do STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP\n(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DO\nPROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1848001>>-SP\n(ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1893412>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1878652>>-RJ\n(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1666670>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"82b07f69ace62f1c22a386309343f3dd84adbe64b94ea0f90cabd92fdbe9ab80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
