{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5499,"origem":"stj","sha256_origem":"f9832fcb12ce72522180233abadfaa0540a2264af8ba935d820d54e013ccd6be","registro_original":{"id_fonte":"000818938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987541","numero_registro":"202200551668","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA\nESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A\nATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO\nPROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR\nSER\nEXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO.\nINVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO\nNÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.\n1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador\nrural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não\nser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da\nagropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente\nà época da prestação dos serviços.\n2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nPUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019,\nsegundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado\nespecial) que não demonstre o exercício de seu labor na\nagropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional\nvigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo\nà conversão ou à contagem como tempo especial para fins de\naposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria\nespecial, respectivamente.\n3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto\nfático-probatório, firmou compreensão de que a atividade\ndesenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se\ncomo especial não por enquadramento profissional constante no item\n2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que \"a atividade\nexercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar\npode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º\n53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como\ninsalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição\nao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e\nherbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem,\nexigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições\nantiergonômicas de trabalho.\" (fl. 195, e-STJ).\n4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não\nde valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da\nprova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do\nRecurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a\nqual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso\nEspecial.\n5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se\nque o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão\nrecorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da\natividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e\na comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos\nagente nocivos.\n6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: \"É\ninadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\".\n7. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, não conheceu do\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"09f78e39f56f2daa9920c270e3125a813cc50cf525d4445177e2c9e48749a421","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
