# Registro público: STJ — 1987541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9832fcb12ce72522180233abadfaa0540a2264af8ba935d820d54e013ccd6be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A
ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR
SER
EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador
rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não
ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente
à época da prestação dos serviços.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019,
segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado
especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional
vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo
à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria
especial, respectivamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade
desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se
como especial não por enquadramento profissional constante no item
2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade
exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar
pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º
53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como
insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição
ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e
herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem,
exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não
de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se
que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão
recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da
atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e
a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos
agente nocivos.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A
ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR
SER
EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador
rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não
ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente
à época da prestação dos serviços.
2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019,
segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado
especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional
vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo
à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria
especial, respectivamente.
3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade
desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se
como especial não por enquadramento profissional constante no item
2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade
exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar
pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º
53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como
insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição
ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e
herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem,
exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ).
4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não
de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial.
5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se
que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão
recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da
atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e
a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos
agente nocivos.
6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
7. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
