# Registro público: STJ — 2387525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 652a9c6bfe948f71dc58e3df6b54d0d0a9a1bec1d49835d79785d27815ce5cd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868906
- **Número de registro na fonte:** 202302036655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO IMEDIATO. VIOLAÇÃO DO
ART. 489, II E § 1º, VI, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
QUE CONSIGNA A RAZOABILIDADE DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA COM
LASTRO NA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal baiano, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas no
julgamento do recurso de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** O TJBA, soberano na análise fático-probatória, concluiu que (i) a
agravante requereu indenização por danos morais em valor não
inferior a 400 salários mínimos; e (ii) a expectativa econômica deve
corresponder ao valor buscado na petição inicial, nos termos do
art. 258 do CPC/73. Assim, rever as conclusões quanto à mensuração
da expectativa econômica, da forma como trazida no apelo nobre,
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é aqui vedado por força do óbice da Súmula n.º 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO IMEDIATO. VIOLAÇÃO DO
ART. 489, II E § 1º, VI, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
QUE CONSIGNA A RAZOABILIDADE DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA COM
LASTRO NA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal baiano, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas no
julgamento do recurso de apelação.
2. O TJBA, soberano na análise fático-probatória, concluiu que (i) a
agravante requereu indenização por danos morais em valor não
inferior a 400 salários mínimos; e (ii) a expectativa econômica deve
corresponder ao valor buscado na petição inicial, nos termos do
art. 258 do CPC/73. Assim, rever as conclusões quanto à mensuração
da expectativa econômica, da forma como trazida no apelo nobre,
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é aqui vedado por força do óbice da Súmula n.º 7
do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1963576>>-RJ
(VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1698699>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 INC:00002 PAR:00001 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2287174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55253/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2494899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55229/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 652a9c6bfe948f71dc58e3df6b54d0d0a9a1bec1d49835d79785d27815ce5cd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2387525 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 652a9c6bfe948f71dc58e3df6b54d0d0a9a1bec1d49835d79785d27815ce5cd8
- **SHA-256 do comentário:** 593e2262bf37880bc6a0ea112276655a722afe1b78f02a9ad77c2847f690b592
