{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55,"origem":"stj","sha256_origem":"d9316fe1767df989530b6e100e25d11e8b109f4062de00375acaa91db471a8f2","registro_original":{"id_fonte":"000813003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989615","numero_registro":"202103052050","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.\nSUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA\nDO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no\nsentido de que não se faz possível a substituição do depósito em\ndinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública,\nadmitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a\nnecessidade de incidência do princípio da menor onerosidade.\n2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora a agravante alegue\nser necessária a substituição da garantia pelo seguro-garantia para\nmanutenção, estabilidade e segurança dos serviços prestados aos\nconsumidores, diante da disseminação da Covid-19, a recusa da\nmunicipalidade afigura-se legítima e justificada, porquanto\ndemonstrou ser imprescindível manter a arrecadação das rendas\npúblicas, sob pena de inviabilizar o combate à própria disseminação\ndo Coronavírus e a continuidade da prestação dos serviços públicos.\n3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de\norigem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na\nSúmula 7/STJ.\n4. Por fim, registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do\nrecurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise\nrecursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio\njurisprudencial.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"96e9c6101faae12f2e597fc668a78700a1a0cb50cb8d7b652840225373659be4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
