# Registro público: STJ — 1989615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9316fe1767df989530b6e100e25d11e8b109f4062de00375acaa91db471a8f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que não se faz possível a substituição do depósito em
dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública,
admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a
necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora a agravante alegue
ser necessária a substituição da garantia pelo seguro-garantia para
manutenção, estabilidade e segurança dos serviços prestados aos
consumidores, diante da disseminação da Covid-19, a recusa da
municipalidade afigura-se legítima e justificada, porquanto
demonstrou ser imprescindível manter a arrecadação das rendas
públicas, sob pena de inviabilizar o combate à própria disseminação
do Coronavírus e a continuidade da prestação dos serviços públicos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do
recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise
recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio
jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que não se faz possível a substituição do depósito em
dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública,
admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a
necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade.
2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora a agravante alegue
ser necessária a substituição da garantia pelo seguro-garantia para
manutenção, estabilidade e segurança dos serviços prestados aos
consumidores, diante da disseminação da Covid-19, a recusa da
municipalidade afigura-se legítima e justificada, porquanto
demonstrou ser imprescindível manter a arrecadação das rendas
públicas, sob pena de inviabilizar o combate à própria disseminação
do Coronavírus e a continuidade da prestação dos serviços públicos.
3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
4. Por fim, registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do
recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise
recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
