# Registro público: STJ — 1979876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/550/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 523555d66fe9856ad5405922b7620db49f6c4dd12d91a87e40481303250338f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE
EMERGÊNCIA. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. ATENDIMENTO FORA DA REGIÃO
GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA
DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de ressarcimento de despesas médicas c/c indenização por
danos materiais ajuizada em 09/10/2020, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 05/07/2021 e concluso ao
gabinete em 21/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a
obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar,
integralmente, os valores despendidos pelo recorrido para custear a
sua internação e a realização de procedimento cirúrgico de
emergência em hospital não credenciado.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo os arts. 8o, VII, e 16, X, da Lei 9.656/1998, e de acordo
com os arts. 1o, § 1o, I, e 2o da Resolução 259/2011, a operadora
deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e
procedimentos de saúde para o atendimento integral das coberturas
previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de
1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja
integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do
produto.
- **Item 4 (texto oficial):** O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, limitado
à tabela do contrato, é obrigação cuja fonte é o próprio contrato,
cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando
não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral
constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é
a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do
consequente dano material suportado pelo beneficiário (REsp
1.840.515/CE, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe
01/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que não se imputa à operadora o descumprimento de seu
dever de prestar a assistência à saúde do beneficiário, que se
encontrava fora da área geográfica de abrangência e de atuação do
produto, razão pela qual não há falar em indenização por danos
materiais e, por conseguinte, em reembolso integral, fazendo ele
jus, portanto, ao reembolso nos limites da tabela do contrato.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE
EMERGÊNCIA. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. ATENDIMENTO FORA DA REGIÃO
GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA
DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Ação de ressarcimento de despesas médicas c/c indenização por
danos materiais ajuizada em 09/10/2020, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 05/07/2021 e concluso ao
gabinete em 21/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a
obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar,
integralmente, os valores despendidos pelo recorrido para custear a
sua internação e a realização de procedimento cirúrgico de
emergência em hospital não credenciado.
3. Segundo os arts. 8o, VII, e 16, X, da Lei 9.656/1998, e de acordo
com os arts. 1o, § 1o, I, e 2o da Resolução 259/2011, a operadora
deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e
procedimentos de saúde para o atendimento integral das coberturas
previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de
1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja
integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do
produto.
4. O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, limitado
à tabela do contrato, é obrigação cuja fonte é o próprio contrato,
cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando
não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral
constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é
a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do
consequente dano material suportado pelo beneficiário (REsp
1.840.515/CE, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe
01/12/2020).
5. Hipótese em que não se imputa à operadora o descumprimento de seu
dever de prestar a assistência à saúde do beneficiário, que se
encontrava fora da área geográfica de abrangência e de atuação do
produto, razão pela qual não há falar em indenização por danos
materiais e, por conseguinte, em reembolso integral, fazendo ele
jus, portanto, ao reembolso nos limites da tabela do contrato.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MATERIAL - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES - REDE CREDENCIADA - ÁREA GEOGRÁFICA DE
ABRANGÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1840515>>-CE
(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<EAREsp 1459849>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00012 INC:00006
- LEG:FED RES:000259 ANO:2011
        ART:00001 PAR:00001 INC:00001 ART:00002
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2050154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154039/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3122619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152928/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2220107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140836/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
