{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5500,"origem":"stj","sha256_origem":"2a66092156e022cb8706c67364de60884fb14467943051fb6d680e5ee4f83718","registro_original":{"id_fonte":"000818939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983212","numero_registro":"202200254081","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-05","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA \"C\". NÃO DEMONSTRAÇÃO\nDA DIVERGÊNCIA.\n1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 557 do\nCPC/1973) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de\norigem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por\nanalogia, da Súmula 282/STF.\n2. Em relação à tese de que o julgamento nas instâncias de origem é\nextra petita, a recorrente apresenta argumentação genérica, não\nenfrentando especificamente o fundamento de que o art. 31 da Lei\n8.212/1991, já em sua redação original, disciplinava o instituto da\nresponsabilidade solidária, bem como de que houve simples menção à\natualização dessa norma pela Lei 9.711/1997. Aplicação, no ponto, da\nSúmula 284/STF.\n3. Quanto à questão de fundo, entretanto, melhor sorte assiste à\nrecorrente, pois a norma vigente ao tempo da autuação fiscal previa\na responsabilidade solidária do tomador de serviços para as\nobrigações previstas na Lei 8.212/1991. Eis a redação do referido\ndispositivo legal: \"O contratante de quaisquer serviços executados\nmediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho\ntemporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações\ndecorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados,\nexceto quanto ao disposto no art. 23.\"\n4. A utilização do termo \"obrigações decorrentes desta lei\" indica\nque a responsabilidade solidária ficou circunscrita às contribuições\nprevidenciárias disciplinadas na própria Lei 8.212/1991.\n5. Essa interpretação encontra amparo no art. 124, II, do CTN, que\ndispõe que são solidariamente obrigadas \"as pessoas expressamente\ndesignadas por lei\". Note-se que o art. 31 da Lei 8.212/1991 não\nfixou responsabilidade para todas as contribuições sociais (gênero),\nmas apenas para as contribuições previdenciárias (espécie)\ndisciplinadas na  própria Lei 8.212/1991, entre as quais não se\nencontra o salário-educação.\n6. Assim, embora, ao tempo da autuação fiscal, o INSS tivesse\ncompetência para fiscalizar as contribuições previdenciárias e\noutras (como o salário-educação ou as contribuições do Sistema S,\npor exemplo), o lançamento contra a recorrente somente poderia\nabranger as contribuições previdenciárias por ela devidas, como\ncontribuinte ou responsável solidária assim expressamente\nconsiderada por lei. A contribuição ao salário-educação\n(contribuição social), pendente de pagamento, deveria ser lançada\ncontra o devedor principal, não havendo, no art. 31 da Lei\n8.212/1991, amparo jurídico a atribuir a responsabilidade solidária\nà empresa recorrente.\n7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham\nos casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica\nentre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do\nVoto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo\nanalítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a\ninterpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos\nlegais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com\nbase na alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da Constituição\nFederal.\n8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndo recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto\ndo(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c561df1163cc9bf2cbc2a8cb32c8c11dbe57c1f40a82c1eb7e3e8d337c681785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
