# Registro público: STJ — 1983212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-05
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a66092156e022cb8706c67364de60884fb14467943051fb6d680e5ee4f83718

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818939
- **Número de registro na fonte:** 202200254081
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 557 do
CPC/1973) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à tese de que o julgamento nas instâncias de origem é
extra petita, a recorrente apresenta argumentação genérica, não
enfrentando especificamente o fundamento de que o art. 31 da Lei
8.212/1991, já em sua redação original, disciplinava o instituto da
responsabilidade solidária, bem como de que houve simples menção à
atualização dessa norma pela Lei 9.711/1997. Aplicação, no ponto, da
Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à questão de fundo, entretanto, melhor sorte assiste à
recorrente, pois a norma vigente ao tempo da autuação fiscal previa
a responsabilidade solidária do tomador de serviços para as
obrigações previstas na Lei 8.212/1991. Eis a redação do referido
dispositivo legal: "O contratante de quaisquer serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações
decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados,
exceto quanto ao disposto no art. 23."
- **Item 4 (texto oficial):** A utilização do termo "obrigações decorrentes desta lei" indica
que a responsabilidade solidária ficou circunscrita às contribuições
previdenciárias disciplinadas na própria Lei 8.212/1991.
- **Item 5 (texto oficial):** Essa interpretação encontra amparo no art. 124, II, do CTN, que
dispõe que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente
designadas por lei". Note-se que o art. 31 da Lei 8.212/1991 não
fixou responsabilidade para todas as contribuições sociais (gênero),
mas apenas para as contribuições previdenciárias (espécie)
disciplinadas na  própria Lei 8.212/1991, entre as quais não se
encontra o salário-educação.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, embora, ao tempo da autuação fiscal, o INSS tivesse
competência para fiscalizar as contribuições previdenciárias e
outras (como o salário-educação ou as contribuições do Sistema S,
por exemplo), o lançamento contra a recorrente somente poderia
abranger as contribuições previdenciárias por ela devidas, como
contribuinte ou responsável solidária assim expressamente
considerada por lei. A contribuição ao salário-educação
(contribuição social), pendente de pagamento, deveria ser lançada
contra o devedor principal, não havendo, no art. 31 da Lei
8.212/1991, amparo jurídico a atribuir a responsabilidade solidária
à empresa recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 557 do
CPC/1973) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282/STF.
2. Em relação à tese de que o julgamento nas instâncias de origem é
extra petita, a recorrente apresenta argumentação genérica, não
enfrentando especificamente o fundamento de que o art. 31 da Lei
8.212/1991, já em sua redação original, disciplinava o instituto da
responsabilidade solidária, bem como de que houve simples menção à
atualização dessa norma pela Lei 9.711/1997. Aplicação, no ponto, da
Súmula 284/STF.
3. Quanto à questão de fundo, entretanto, melhor sorte assiste à
recorrente, pois a norma vigente ao tempo da autuação fiscal previa
a responsabilidade solidária do tomador de serviços para as
obrigações previstas na Lei 8.212/1991. Eis a redação do referido
dispositivo legal: "O contratante de quaisquer serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações
decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados,
exceto quanto ao disposto no art. 23."
4. A utilização do termo "obrigações decorrentes desta lei" indica
que a responsabilidade solidária ficou circunscrita às contribuições
previdenciárias disciplinadas na própria Lei 8.212/1991.
5. Essa interpretação encontra amparo no art. 124, II, do CTN, que
dispõe que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente
designadas por lei". Note-se que o art. 31 da Lei 8.212/1991 não
fixou responsabilidade para todas as contribuições sociais (gênero),
mas apenas para as contribuições previdenciárias (espécie)
disciplinadas na  própria Lei 8.212/1991, entre as quais não se
encontra o salário-educação.
6. Assim, embora, ao tempo da autuação fiscal, o INSS tivesse
competência para fiscalizar as contribuições previdenciárias e
outras (como o salário-educação ou as contribuições do Sistema S,
por exemplo), o lançamento contra a recorrente somente poderia
abranger as contribuições previdenciárias por ela devidas, como
contribuinte ou responsável solidária assim expressamente
considerada por lei. A contribuição ao salário-educação
(contribuição social), pendente de pagamento, deveria ser lançada
contra o devedor principal, não havendo, no art. 31 da Lei
8.212/1991, amparo jurídico a atribuir a responsabilidade solidária
à empresa recorrente.
7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1983212 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 2a66092156e022cb8706c67364de60884fb14467943051fb6d680e5ee4f83718
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