# Registro público: STJ — 2461170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f39136e23a7796760993daca0c2d54ccfa1240a683f0611b926c51f6bb004f7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Petição classificada como recurso especial, cujo teor revela
impugnação ao acórdão proferido pela 3ª Turma do STJ que julgou
agravo interno no agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível recurso especial interposto contra acórdão proferida
por esta Corte Superior, constituindo, assim, erro grosseiro.
- **Item 3 (texto oficial):** O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a
fluência do prazo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em
julgado e determinação de baixa imediata dos autos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Petição classificada como recurso especial, cujo teor revela
impugnação ao acórdão proferido pela 3ª Turma do STJ que julgou
agravo interno no agravo em recurso especial.
2. É incabível recurso especial interposto contra acórdão proferida
por esta Corte Superior, constituindo, assim, erro grosseiro.
3. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a
fluência do prazo recursal.
4. Recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em
julgado e determinação de baixa imediata dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO STJ - ERRO
GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1852513>>-SP
(INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDv no AgRg no ARE no RE no
AgRg nos EDcl no AREsp 55549>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
