{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55004,"origem":"stj","sha256_origem":"922e91039c5cae2b318126637b590653fe577127b80d51865aaad6993753daa2","registro_original":{"id_fonte":"000869037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480427","numero_registro":"202303420054","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nUSO INDEVIDO DA IMAGEM DO AUTOR PARA FINS LUCRATIVOS, SEM\nAUTORIZAÇÃO PRÉVIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 837 DO STF. DISTINÇÃO\nFÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA.\nINOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ.\n1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos\nmorais.\n2. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que\nnão tem identidade fática com aquela tratada em recurso\nextraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da\nmatéria, por meio da afetação do Tema 837/STF, no RE n. 662.055/SP.\nPrecedentes.\n3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte.\n4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n5. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses\natinentes à possibilidade de divulgação de imagem não autorizada\ndesde que indispensável ao direito à informação e não destinada a\nfins comerciais e à inexistência de danos morais indenizáveis,\nenvolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso\nespecial pela Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL - DANO MORAL PELO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE\nEXPRESSÃO)\n   STJ - <<AgInt na PET no RE nos EDcl nos EDcl no REsp\n1504833>>-SP,\n         {{PET no REsp 1677524}}-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6f3a901917093d1cdee68a96bca1609660786649605d58812550d73ddc999784","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
