# Registro público: STJ — 2480427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 922e91039c5cae2b318126637b590653fe577127b80d51865aaad6993753daa2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
USO INDEVIDO DA IMAGEM DO AUTOR PARA FINS LUCRATIVOS, SEM
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 837 DO STF. DISTINÇÃO
FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que
não tem identidade fática com aquela tratada em recurso
extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da
matéria, por meio da afetação do Tema 837/STF, no RE n. 662.055/SP.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses
atinentes à possibilidade de divulgação de imagem não autorizada
desde que indispensável ao direito à informação e não destinada a
fins comerciais e à inexistência de danos morais indenizáveis,
envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
USO INDEVIDO DA IMAGEM DO AUTOR PARA FINS LUCRATIVOS, SEM
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 837 DO STF. DISTINÇÃO
FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais.
2. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que
não tem identidade fática com aquela tratada em recurso
extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da
matéria, por meio da afetação do Tema 837/STF, no RE n. 662.055/SP.
Precedentes.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses
atinentes à possibilidade de divulgação de imagem não autorizada
desde que indispensável ao direito à informação e não destinada a
fins comerciais e à inexistência de danos morais indenizáveis,
envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - DANO MORAL PELO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO)
   STJ - <<AgInt na PET no RE nos EDcl nos EDcl no REsp
1504833>>-SP,
         {{PET no REsp 1677524}}-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
