{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55006,"origem":"stj","sha256_origem":"0f09e1eac8bcad27a9d9d16bac284a012ff5309738f870b591be5fd1f33b7a6e","registro_original":{"id_fonte":"000869039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2483647","numero_registro":"202303346289","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO\nAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO\nANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.\n1. Ação de rescisão do contrato de venda com reserva de propriedade.\n2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a\nausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial.\n3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar \"em tantos\nquantos forem os motivos autonomamente considerados\" para manter os\ncapítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial\n(AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)\n4. O dissídio jurisprudencial deve ser com provado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação\nexpressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação\ndivergente.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01002 ART:01021 PAR:00001 ART:01029 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -\nPRECLUSÃO - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(MOTIVOS AUTONOMAMENTE CONSIDERADOS - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 895746>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL -\nDEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1723229>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1297975>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"495aebf04db8b2bcc860f81a106b8bde9ddd692793e2f1d84a96f3bd03897555","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
