{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55007,"origem":"stj","sha256_origem":"b506111396bdb6ea99a4d89caeb8f9f2b9e7a2e3eaf9476149caf611c980754f","registro_original":{"id_fonte":"000869040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485561","numero_registro":"202303341935","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO\nEXEQUÍVEL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ.\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\n1. Ação declaratória em fase de cumprimento de sentença.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas\ncontratuais em recurso especial é inadmissível.\n4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as sentenças que,\nmesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito,\natestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa,\nlíquida e exigível são dotadas de força executiva, constituindo\ntítulo executivo judicial. Precedentes do STJ.\n5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM\n(SENTENÇA DECLARATÓRIA - FORÇA EXECUTIVA)\n   STJ - <<REsp 1324152>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 889),\n         <<AgInt no AREsp 884869>>-RS, <<AgRg no AREsp 604194>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1937201>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dc1eab06aafa68b2ddb0cc4b3e16c0a53b7cf8890af0ad607fea5d5fc399ea1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
