{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55008,"origem":"stj","sha256_origem":"2d9cbfd13b731a9ccef77c91da9781b1efb8006965d596626a6785380ebfeca7","registro_original":{"id_fonte":"000869059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058692","numero_registro":"202300635314","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO\nESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL.\nOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.\n1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de\nmedicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado\ncom Transtorno do Espectro Autista - TEA.\n2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a\nobrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol\nprescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro\nAutista - TEA.\n3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a\nautorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso\npróprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o\ndevido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,\nporquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua\nsegurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas\nprevistas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12,\nc/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.\n4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o\nentendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese\nconcreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora\nse trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA,\nteve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional,\nsendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de\nsaúde. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO - FÁRMACO IMPORTADO AINDA\nNÃO REGISTRADO PELA ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 2019618>>-SP","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"444b865e66d599622547e9d76a3baf7084ebd5dbf5c6b2eb69691bb218fabcef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
