# Registro público: STJ — 2058692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55008/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d9cbfd13b731a9ccef77c91da9781b1efb8006965d596626a6785380ebfeca7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de
medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado
com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
- **Item 2 (texto oficial):** Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a
obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol
prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro
Autista - TEA.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a
autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o
devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,
porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua
segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas
previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12,
c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
- **Item 4 (texto oficial):** Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese
concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora
se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA,
teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional,
sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de
saúde. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.
1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de
medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado
com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a
obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol
prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro
Autista - TEA.
3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a
autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o
devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,
porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua
segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas
previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12,
c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese
concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora
se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA,
teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional,
sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de
saúde. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO - FÁRMACO IMPORTADO AINDA
NÃO REGISTRADO PELA ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 2019618>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
