# Registro público: STJ — 1978533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-22
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5325e2991de7cab43e0a9356271f62ff8811dcab5a05edb00a7bc65e8bd8981

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. PENSÃO CIVIL. ALEGADA
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO PARA O NÚCLEO FAMILIAR. SÚMULA
7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MENOR PRESUMIDA. SÚMULA
83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais proposta pelo filho menor de detento executado por homens
encapuzados enquanto era transferido, sob a custódia do Estado, do
Hospital Regional de Porto Nacional para o Hospital Geral de Palmas.
- **Item 2 (texto oficial):** O Estado do Tocantins impugna o capítulo da decisão que
estabeleceu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título
de danos morais pela morte do detento, por considerá-lo exorbitante.
Contudo, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente em
hipóteses excepcionais se admite, pela via do Recurso Especial, a
revisão do valor atribuído a título de danos morais, o que não
ocorre na espécie. Incidência a Súmula 7/STJ.
3 A tese de que o Estado não pode ser condenado duas vezes pelo
mesmo fato não foi objeto de prequestionamento, atraindo a aplicação
da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
- **Item 4 (texto oficial):** O recorrente defende que o Tribunal a quo se equivocou ao impor
ao Estado a obrigação de pagar pensão civil no importe de 2/3 do
salário mínimo até que o menor complete 25 anos, porquanto "o de
cujus não contribuía para o núcleo familiar". Entretanto, a
assertiva demanda exame das provas colacionadas aos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão encontra-se em
harmonia com a jurisprudência do STJ em casos similares, no sentido
de que a dependência econômica entre os membros da família de baixa
renda se presume. Aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. PENSÃO CIVIL. ALEGADA
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO PARA O NÚCLEO FAMILIAR. SÚMULA
7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MENOR PRESUMIDA. SÚMULA
83/STJ.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais proposta pelo filho menor de detento executado por homens
encapuzados enquanto era transferido, sob a custódia do Estado, do
Hospital Regional de Porto Nacional para o Hospital Geral de Palmas.
2. O Estado do Tocantins impugna o capítulo da decisão que
estabeleceu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título
de danos morais pela morte do detento, por considerá-lo exorbitante.
Contudo, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente em
hipóteses excepcionais se admite, pela via do Recurso Especial, a
revisão do valor atribuído a título de danos morais, o que não
ocorre na espécie. Incidência a Súmula 7/STJ.
3 A tese de que o Estado não pode ser condenado duas vezes pelo
mesmo fato não foi objeto de prequestionamento, atraindo a aplicação
da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
4. O recorrente defende que o Tribunal a quo se equivocou ao impor
ao Estado a obrigação de pagar pensão civil no importe de 2/3 do
salário mínimo até que o menor complete 25 anos, porquanto "o de
cujus não contribuía para o núcleo familiar". Entretanto, a
assertiva demanda exame das provas colacionadas aos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão encontra-se em
harmonia com a jurisprudência do STJ em casos similares, no sentido
de que a dependência econômica entre os membros da família de baixa
renda se presume. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
