{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55013,"origem":"stj","sha256_origem":"0d87f25f3c802429b66176abc730c664ca17f65c07d04ae84fa941b4ca5faad7","registro_original":{"id_fonte":"000869178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106279","numero_registro":"202303898044","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS\nPARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO\nSEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º\n568 DO STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO\nSTJ. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada\npela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial\nRepresentativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955).\n2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a\nmanutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário\ne em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas\npatronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº\n108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a\nserem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a\napuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por\nestudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp\n1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).\n3. No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este\nTribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra,\nse mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida\ndiscussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos,\ninviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias\nordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou\nirrisório.\n4. A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base\nno entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi\nsuscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que\nseja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.\n 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar\na inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LCP:000108 ANO:2001\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - REVISÃO - COTAS PATRONAL E DO\nPARTICIPANTE - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - COMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),\n         <<AgInt no REsp 1545390>>-RS, <<EREsp 1557698>>-RS\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988602>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1396696>>-SP\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1473694>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 712643>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5d119b2e5cf154fe2d56ff0cc01f1b74dfb85c8663d283b01dec7936ff2f9810","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
