# Registro público: STJ — 2106279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d87f25f3c802429b66176abc730c664ca17f65c07d04ae84fa941b4ca5faad7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO
SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
568 DO STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO
STJ. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada
pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a
manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário
e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas
patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº
108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a
serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a
apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por
estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp
1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este
Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra,
se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida
discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos,
inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias
ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou
irrisório.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base
no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi
suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que
seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO
SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
568 DO STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO
STJ. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada
pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955).
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a
manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário
e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas
patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº
108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a
serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a
apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por
estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp
1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).
3. No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este
Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra,
se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida
discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos,
inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias
ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou
irrisório.
4. A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base
no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi
suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que
seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.
 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - REVISÃO - COTAS PATRONAL E DO
PARTICIPANTE - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
         <<AgInt no REsp 1545390>>-RS, <<EREsp 1557698>>-RS
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1988602>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1396696>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1473694>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 712643>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
