{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55016,"origem":"stj","sha256_origem":"5ab862f3f4cd946c2454a8a20135b21f1bc87dc0a3fd813434eceac053cbeb6f","registro_original":{"id_fonte":"000869197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077633","numero_registro":"202301809754","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E\nVENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS\nCONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO.\nIMPRESCINDIBILIDADE.\n1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no\ncompetente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos\nentre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a\navença produza efeitos perante terceiros.\n2. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao\ncontrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor\nfiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação\nextrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do\ndevedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o\nOficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº\n9.514/1997.\n3. A ausência de registro do contrato que serve de título à\npropriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere\nao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença\npor meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o\ncredor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a\nalienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo\nremanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da\ndívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00023 ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"(PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO -\nEFEITOS)\n   STJ - <<EREsp 1866844>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b222ae5d30144bfd69d10935f5f5fc03182aaa4f7344ba4d295f4bd8df2993ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
