{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55017,"origem":"stj","sha256_origem":"6e1cadc6f1543d049b86fc0db5748288c372b88630e550ff0f9667e9cd9799e0","registro_original":{"id_fonte":"000869199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109458","numero_registro":"202304091940","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE\nFAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO\nNO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio\nde tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde\npode ser economicamente aferida.\n2. Em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou\nao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios\nsucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer,\nequivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o\ntratamento do beneficiário.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO\nPROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1945334>>-RJ, <<REsp 1904603>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1949138>>-PE,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2058711>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d790cb2c19bd3b39d93eed0708d21fb86297ddf52ab11dc3c6fd0c4db135510d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
