# Registro público: STJ — 2109458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e1cadc6f1543d049b86fc0db5748288c372b88630e550ff0f9667e9cd9799e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio
de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde
pode ser economicamente aferida.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou
ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios
sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer,
equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o
tratamento do beneficiário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio
de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde
pode ser economicamente aferida.
2. Em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou
ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios
sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer,
equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o
tratamento do beneficiário.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1945334>>-RJ, <<REsp 1904603>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1949138>>-PE,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2058711>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
