# Registro público: STJ — 2073246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e9d4fd25d740af14554f982ec6ad4224eebb635cf18550b58e8c36c361387fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS (ANTERIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECENDO O DEVER DA CREDORA RESTITUIR A
CAUÇÃO; NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E A RESCISÃO LOCATÍCIA SÓ VEIO
A OCORRER APÓS A DECRETAÇÃO JUDICIAL DA QUEBRA; IMPEDIMENTO
JURÍDICO À UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO ANTES DA RESCISÃO LOCATÍCIA). SÚMULA
N.º 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE, ADEMAIS, ENVOLVE O REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato gerador para a possibilidade de compensar a caução
locatícia com os débitos em atraso é a declaração judicial da
resolução contratual com devolução do imóvel, que se reconhecida
apenas após a quebra, não performa os requisitos do art. 122 da Lei
n.º 11.101/2005.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se
fundamenta em mais de um fundamento autônomo, e o recurso não
enfrenta todos eles (Súmula n.º  283 do STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS (ANTERIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECENDO O DEVER DA CREDORA RESTITUIR A
CAUÇÃO; NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E A RESCISÃO LOCATÍCIA SÓ VEIO
A OCORRER APÓS A DECRETAÇÃO JUDICIAL DA QUEBRA; IMPEDIMENTO
JURÍDICO À UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO ANTES DA RESCISÃO LOCATÍCIA). SÚMULA
N.º 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE, ADEMAIS, ENVOLVE O REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. O fato gerador para a possibilidade de compensar a caução
locatícia com os débitos em atraso é a declaração judicial da
resolução contratual com devolução do imóvel, que se reconhecida
apenas após a quebra, não performa os requisitos do art. 122 da Lei
n.º 11.101/2005.
3. Inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se
fundamenta em mais de um fundamento autônomo, e o recurso não
enfrenta todos eles (Súmula n.º  283 do STF).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art122

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00122

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art122)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1811966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23708/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art122
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1966276](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61032/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art122
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
