{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5502,"origem":"stj","sha256_origem":"3b237592efb61a3f62a67a6668cbf7e76d6a8498b887de87e11eb28de6d95c90","registro_original":{"id_fonte":"000818941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947052","numero_registro":"202102396637","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO\nDE SEGURANÇA. TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. DECLARAÇÃO DO\nDIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 DO STJ. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. Consoante a jurisprudência do STJ, \"a possibilidade de a sentença\nmandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos\ntermos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela\nprescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos\nà impetração. O referido provimento mandamental, de natureza\ndeclaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta\nos preceitos da Súmula 271/STF\" (AgRg nos EDcl no AREsp 248.890/MG,\nRel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2021). Na\nmesma linha: REsp 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no AREsp 69.312/PR, Rel. Ministro\nCesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 18/5/2012; RMS 26.334/MT, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/5/2012.\n3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nposicionamento do STJ, razão pela qual não há falar em reparo na\ndecisão proferida pelo Tribunal de origem.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e4a2de70939fd11503bd3044c45d582924d4a7f72a74463ec0a5d8cfee8f50cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
