# Registro público: STJ — 1947052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5502/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b237592efb61a3f62a67a6668cbf7e76d6a8498b887de87e11eb28de6d95c90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. DECLARAÇÃO DO
DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, "a possibilidade de a sentença
mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos
termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela
prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos
à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza
declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta
os preceitos da Súmula 271/STF" (AgRg nos EDcl no AREsp 248.890/MG,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2021). Na
mesma linha: REsp 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no AREsp 69.312/PR, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 18/5/2012; RMS 26.334/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/5/2012.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, razão pela qual não há falar em reparo na
decisão proferida pelo Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. DECLARAÇÃO DO
DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a possibilidade de a sentença
mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos
termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela
prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos
à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza
declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta
os preceitos da Súmula 271/STF" (AgRg nos EDcl no AREsp 248.890/MG,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2021). Na
mesma linha: REsp 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no AREsp 69.312/PR, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 18/5/2012; RMS 26.334/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/5/2012.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, razão pela qual não há falar em reparo na
decisão proferida pelo Tribunal de origem.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
