{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55020,"origem":"stj","sha256_origem":"8919ca85f02f35198dfa77f797cd1703cf0ca1ff24c62e306b794cf853a68014","registro_original":{"id_fonte":"000869203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087927","numero_registro":"202302632043","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DOIS\nAGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE\nRECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO\nSEGUNDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALAS COMERCIAIS.\nAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA\nDA OBRA. APLICAÇÃO DO ART. 342, I, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO RELATIVA\nA FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ALCANÇADA PELA\nPRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que\nestabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um\nrecurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que\nfoi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus\nad alteram.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, em sede de embargos de\ndeclaração é vedada a emenda da peça de defesa, com o acréscimo de\nnovos argumentos que deveriam ter sido aduzidos na contestação,\nporquanto alcançados pela preclusão.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n4. Agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art342"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00342 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1902502>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NOVA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1082031>>-PR,\n         <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 744187>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"61311e96a9ee285143d0d67986b09d739f03348e74ced9ac3e02ebe67745a9b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
