{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55022,"origem":"stj","sha256_origem":"96f9285094177f419f81573d3bc41844a672c640b891b4a5ff5fce765c48c109","registro_original":{"id_fonte":"000869331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395865","numero_registro":"202302074671","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO\nDO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO\nDA DECISÃO AGRAVADA.  PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA.\nÔNUS DA PARTE\n1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o\ntranscurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não\nconhecimento do apelo ante sua intempestividade.\n2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de\naferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.\n1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.\n3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi\nbaseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de\nseu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou\nde suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem .\nPrecedentes\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO - EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - ATO\nDE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2263828>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1649911>>-RS\n(TEMPESTIVIDADE - CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI - ÔNUS\nPROCESSUAL - PRAZO PREVISTO EM LEI)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2164981>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2240387>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"470dc40fb033bc9125dbc0c7d326aa2dc82795e13d11290133c518a9834494fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
