{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55023,"origem":"stj","sha256_origem":"67e0e00738eb31c79836578649c6a40d44a5811a6a8d3110d2de9531457ec572","registro_original":{"id_fonte":"000869341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100155","numero_registro":"202303513386","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO.\nCOMPETÊNCIA RELATOR. INTEMPESTIVIDADE.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"compete ao relator - e não\nà parte - decidir se o recurso deve ser processado como embargos de\ndeclaração ou se, em razão de seu manifesto teor infringente, seguir\no figurino do agravo interno, hipótese em que a parte recorrente\nserá intimada para, no prazo de cinco dias, ajustar a petição aos\nditames que regulam essa última espécie recursal, providência,\naliás, rigorosamente observada no caso em mesa. Inteligência do art.\n1.024, § 3º, do CPC\". (AgInt nos EDcl no RMS n. 37.523/AP, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de\n12/5/2020).\n2. Em virtude da intempestividade dos embargos de declaração,\nresulta inviável a aplicação do art. 1.024, § 3º, do CPC/15, a fim\nde convertê-lo em agravo interno, pois tal conversão pressupõe o\nconhecimento do recurso integrativo.\nAgravo interno improvido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01024 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO - COMPETÊNCIA RELATOR)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 37523>>-AP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1616321>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO -\nTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 2065067>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 909977>>-SP,\n         <<EDcl na IJ 159>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"55347b6d1a35fc1d6ee289ab13e2fe67099e2655b6a73616408b86e63e100142","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
