{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55024,"origem":"stj","sha256_origem":"5cb2ecc2a98e155b7414cb8ce14bc11119b63d4251730f80a19d447de40fbc04","registro_original":{"id_fonte":"000869345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"483201","numero_registro":"201400503674","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA\nCOM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E\nLIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO\nCC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.\nTERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.\n1. Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de\ntítulo extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão\nde dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias. As\nrazões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a\ninexigibilidade dos valores  porque o valor referente à primeira\nnota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados\nem conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota\npromissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja,\nconsoante previsão contratual. Em razão de considerar aviltante a\natitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o\nembargante/executado também manejou ação de indenização à luz da\nsanção prevista no art. 940 do CC.\n2. O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em\nespecial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida,\ncaminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante\ntivesse adimplido  os valores, o fez de maneira que promoveu\nconfusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das\nduas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria\ncláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da\nvenda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o\nque efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que\nlegitimaria o ajuizamento do feito executivo. No mais, foi\ncategórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da\nexequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do\nart. 940 do CC.\n3. A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a\ncontrato que contém dívida líquida e certa. Precedentes.\n4. O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título\nexecutivo, pois \"Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples\nredução do valor contido no título executivo não implica\ndescaracterização da liquidez e certeza. Basta decotar eventual\nexcesso\" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto\nMenezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244).\n5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos\nrequisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo\ndemandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das\nquestões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que\nesbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.\n6. No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve\nmá-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar\na sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de\norigem de que \"verifica-se que, na hipótese, não está configurada a\nmá-fé da credora\", de modo que a modificação do entendimento firmado\ndemandaria reexame do acervo fático.\n7. O título extrajudicial embasado na confissão de dívida\nformalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição\nquinquenal. \"O prazo prescricional a que se submete a pretensão de\ncobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público\nou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do\nCódigo Civil. Precedentes\" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).\n8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser\nobjeto de debate na instância de origem.\nAgravo interno provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00940"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - LIQUIDEZ E\nCERTEZA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1293940>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1367833>>-SP,\n         <<EDcl no Ag 1120546>>-MG, <<REsp 861009>>-SC\n(EXCESSO DE COBRANÇA - EXECUTORIEDADE DO TÍTULO EXECUTIVO)\n   STJ - <<AgRg na MC 13030>>-SP, <<AgInt no REsp 1485519>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1296809>>-RJ, <<REsp 594773>>-RS\n(TÍTULO EXECUTIVO - REQUISITOS - EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ - SÚMULAS\n5 E 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1949317>>-TO\n(MÁ-FÉ DO CREDOR - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1520787>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1743442>>-MG\n(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA -\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2069973>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f0bc4b08949856e2c4dff9c857194870abfc2b6e6a8e6799d96d59cd7f3ad412","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
