# Registro público: STJ — 483201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cb2ecc2a98e155b7414cb8ce14bc11119b63d4251730f80a19d447de40fbc04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA
COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E
LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO
CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de
título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão
de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias. As
razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a
inexigibilidade dos valores  porque o valor referente à primeira
nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados
em conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota
promissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja,
consoante previsão contratual. Em razão de considerar aviltante a
atitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o
embargante/executado também manejou ação de indenização à luz da
sanção prevista no art. 940 do CC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em
especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida,
caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante
tivesse adimplido  os valores, o fez de maneira que promoveu
confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das
duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria
cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da
venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o
que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que
legitimaria o ajuizamento do feito executivo. No mais, foi
categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da
exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do
art. 940 do CC.
- **Item 3 (texto oficial):** A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a
contrato que contém dívida líquida e certa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título
executivo, pois "Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples
redução do valor contido no título executivo não implica
descaracterização da liquidez e certeza. Basta decotar eventual
excesso" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244).
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos
requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo
demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das
questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que
esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve
má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar
a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de
origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a
má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado
demandaria reexame do acervo fático.
- **Item 7 (texto oficial):** O título extrajudicial embasado na confissão de dívida
formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição
quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de
cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público
ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser
objeto de debate na instância de origem.
Agravo interno provido em parte.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA
COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E
LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO
CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de
título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão
de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias. As
razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a
inexigibilidade dos valores  porque o valor referente à primeira
nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados
em conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota
promissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja,
consoante previsão contratual. Em razão de considerar aviltante a
atitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o
embargante/executado também manejou ação de indenização à luz da
sanção prevista no art. 940 do CC.
2. O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em
especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida,
caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante
tivesse adimplido  os valores, o fez de maneira que promoveu
confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das
duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria
cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da
venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o
que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que
legitimaria o ajuizamento do feito executivo. No mais, foi
categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da
exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do
art. 940 do CC.
3. A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a
contrato que contém dívida líquida e certa. Precedentes.
4. O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título
executivo, pois "Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples
redução do valor contido no título executivo não implica
descaracterização da liquidez e certeza. Basta decotar eventual
excesso" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244).
5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos
requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo
demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das
questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que
esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
6. No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve
má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar
a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de
origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a
má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado
demandaria reexame do acervo fático.
7. O título extrajudicial embasado na confissão de dívida
formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição
quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de
cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público
ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).
8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser
objeto de debate na instância de origem.
Agravo interno provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - LIQUIDEZ E
CERTEZA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1293940>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1367833>>-SP,
         <<EDcl no Ag 1120546>>-MG, <<REsp 861009>>-SC
(EXCESSO DE COBRANÇA - EXECUTORIEDADE DO TÍTULO EXECUTIVO)
   STJ - <<AgRg na MC 13030>>-SP, <<AgInt no REsp 1485519>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1296809>>-RJ, <<REsp 594773>>-RS
(TÍTULO EXECUTIVO - REQUISITOS - EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ - SÚMULAS
5 E 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1949317>>-TO
(MÁ-FÉ DO CREDOR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1520787>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1743442>>-MG
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2069973>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00940

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art940)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3092089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153068/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1894987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45389/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2193751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42450/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.015.911 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2015911/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.015.911 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário e exceção de pré-executividade. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 309bb40181e1d637d4caa05648b14eab4767170172a461b9037de7991864ae53
- **SHA-256 do registro documental:** 5cb2ecc2a98e155b7414cb8ce14bc11119b63d4251730f80a19d447de40fbc04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2015911%2F)

### [REsp 2.174.395 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174395/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.174.395 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a84c5586063f53c6bdf11c19f63bcc642037e73671ae8d28e778713c760f2bd3
- **SHA-256 do registro documental:** 5cb2ecc2a98e155b7414cb8ce14bc11119b63d4251730f80a19d447de40fbc04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174395%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5cb2ecc2a98e155b7414cb8ce14bc11119b63d4251730f80a19d447de40fbc04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Ação de cobrança de dívida já paga: como se defender no processo](https://wikijuridica.com.br/consumidor/acao-de-cobranca-judicial-de-divida-ja-paga/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Facao-de-cobranca-judicial-de-divida-ja-paga%2F)

### [REsp 1.894.987 do STJ: embargos à execução e dívida inexistente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1894987/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1894987%2F)

### [Tema 622 do STJ: Aplicação da sanção civil do pagamento em dobro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-622/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-622%2F)

