# Registro público: STJ — 2457257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64fc6c39d2ae3f3f2afe0f69b1bf0e7b6430a69d53069f73092b4cdb53d4a336

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS
CESSANTES. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se na origem de ação de reparação de danos morais,
materiais e lucros cessantes em decorrência de incêndio envolvendo
dois caminhões de propriedade da parte autora, que pegaram fogo e
ficaram totalmente danificados, quando estavam estacionados e
pernoitando em área exclusiva para caminhões no pátio da agravada.
2.Na espécie, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade do
posto de gasolina em razão da excludente de culpa exclusiva da
vítima e rever tal entendimento  requer, necessariamente, o reexame
de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por
esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais
(art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já
fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de
comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte
recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
26/10/2023.)
Agravo interno improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS
CESSANTES. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Cuida-se na origem de ação de reparação de danos morais,
materiais e lucros cessantes em decorrência de incêndio envolvendo
dois caminhões de propriedade da parte autora, que pegaram fogo e
ficaram totalmente danificados, quando estavam estacionados e
pernoitando em área exclusiva para caminhões no pátio da agravada.
2.Na espécie, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade do
posto de gasolina em razão da excludente de culpa exclusiva da
vítima e rever tal entendimento  requer, necessariamente, o reexame
de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por
esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais
(art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já
fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de
comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte
recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
26/10/2023.)
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2048955>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2281338>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2236428>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 2013670>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3109635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136442/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3166176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151605/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 64fc6c39d2ae3f3f2afe0f69b1bf0e7b6430a69d53069f73092b4cdb53d4a336
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

