{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55028,"origem":"stj","sha256_origem":"cd8ad536bb83c79f74df107c1d28713f8c83f1759a9a9a9d8dccf0de0073df19","registro_original":{"id_fonte":"000869349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2466391","numero_registro":"202303354646","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO\nNÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. REVISÃO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC.\n2. Rever os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para\nextinção da reconvenção por ilegitimidade passiva, afastando a\nalegação de decisão surpresa, requer, necessa riamente, o reexame de\nfatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial,\npor esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que \"descabe alegar\nsurpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente\nno ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e\ninsere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da\ncontrovérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional\nadmitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi\nius\" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de\n24/4/2020).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA\n- DECISÃO SURPRESA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2225448>>-DF\n(PROVIMENTO JURISDICIONAL - PREVISÃO NO ORDENAMENTO - DECISÃO\nSURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1215746>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5f560d438641e9cec4a172d747063dfe8814d2d2d08b149b63dbc38d42d3a9f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
