# Registro público: STJ — 2466391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd8ad536bb83c79f74df107c1d28713f8c83f1759a9a9a9d8dccf0de0073df19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
extinção da reconvenção por ilegitimidade passiva, afastando a
alegação de decisão surpresa, requer, necessa riamente, o reexame de
fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial,
por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "descabe alegar
surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente
no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e
insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da
controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional
admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi
ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de
24/4/2020).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. Rever os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
extinção da reconvenção por ilegitimidade passiva, afastando a
alegação de decisão surpresa, requer, necessa riamente, o reexame de
fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial,
por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "descabe alegar
surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente
no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e
insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da
controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional
admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi
ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de
24/4/2020).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA
- DECISÃO SURPRESA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2225448>>-DF
(PROVIMENTO JURISDICIONAL - PREVISÃO NO ORDENAMENTO - DECISÃO
SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1215746>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
