# Registro público: STJ — 1884962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cad74bd34ff299e3e9b9f3e3716cc9da965e88ca4b69e4c8e02b23fbc7e5da7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO
QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM
APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de
origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório,
reconheceu que não houve a efetiva prestação do serviço de
intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da
comissão de corretagem pleiteada.
- **Item 3 (texto oficial):** A reversão do julgado para acolhimento da tese do agravante de
que sua intermediação conduziu ao resultado útil configurador da
comissão, em contraposição às conclusões da origem ("o corretor que
efetivamente promoveu a aproximação do comprador e vendedor não foi
o autor"; "não é possível reconhecer que a concretização do negócio
decorreu da atuação do autor"), demandaria reexame do acervo fático
dos autos, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso interno merece provimento quanto à tese de inadequada
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a
oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a
incidência da sanção, mormente diante da pretensão de
prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair, ao
ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ.
Agravo interno provido em parte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO
QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM
APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de
origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório,
reconheceu que não houve a efetiva prestação do serviço de
intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da
comissão de corretagem pleiteada.
3. A reversão do julgado para acolhimento da tese do agravante de
que sua intermediação conduziu ao resultado útil configurador da
comissão, em contraposição às conclusões da origem ("o corretor que
efetivamente promoveu a aproximação do comprador e vendedor não foi
o autor"; "não é possível reconhecer que a concretização do negócio
decorreu da atuação do autor"), demandaria reexame do acervo fático
dos autos, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ.
4. O recurso interno merece provimento quanto à tese de inadequada
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a
oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a
incidência da sanção, mormente diante da pretensão de
prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair, ao
ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ.
Agravo interno provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ
(DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2372886>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2286129>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER
PROTELATÓRIO - SÚMULA 98/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1965085>>-MS, <<AREsp 1267283>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3026885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3226839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152965/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3226820](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152964/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
