{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5503,"origem":"stj","sha256_origem":"3c6ba1a0ecf1fda67d89f051c9930b62d2f9ec13c2c80834de7c100c4785f6d8","registro_original":{"id_fonte":"000818942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946773","numero_registro":"202102476082","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL\nANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO\nACÓRDÃO.\n1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022\ndo Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem\njulgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi\napresentada.\n2. Como afirmado pelo Ministério Público Federal no parecer exarado\nnestes autos, cujos fundamentos adoto: \"Embora alegue que o acórdão\nteria se baseado em premissa equivocada, ao afirmar que 'a Lei\nEstadual nº 19.973/11 dispõe, inclusive de forma expressa, sobre o\ninstituto da revisão geral anual disciplinado no art. 24 da CEMG e\nart. 37, X, da CRFB/88' e que, por isso, 'o referido acórdão padece\ndo vício da omissão, posto que não analisou a Lei Estadual nº\n19.973/11 em sua totalidade' (fl. 742), confessa que esse alegado\nerro de julgamento foi veiculado apenas por ocasião da contraminuta\naos embargos declaratórios.  Compulsando os autos, verifica-se que\napenas o Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração (fls.\n616/618), que se limitou ao erro material presente no v. acórdão\nembargado, que teria consignado o inexistente deferimento de justiça\ngratuita nos autos e, por consequência, o cabimento da majoração da\nverba sucumbencial em razão do provimento recursal. Ademais,\npercebe-se que a manifestação do ora Agravante (fls. 645/648)\nlimitou-se à contraposição aos argumentos lançados nos referidos\nembargos declaratórios, seja pela expressa menção à apresentação de\n'contraminuta a embargos de declaração', seja pelas razões expressas\nno Capítulo II ('aduz o embargante que a sentença incorreu em erro\nmaterial por considerar erroneamente a concessão de justiça gratuita\npara a apelante, exigindo, ademais, a majoração dos honorários'),\nsendo descabida a alegação de omissão por meio do expediente\nutilizado. Ora, acaso houvesse o interesse de aperfeiçoar o julgado\nentão combatido, que a parte opusesse, a contento, os seus próprios\nembargos declaratórios, nos quais sustentasse as omissões e/ou\nobscuridades que entendessem existentes naquela ocasião. Valer-se da\ncontraminuta como se aclaratórios fosse não supre a necessidade de\noposição do recurso próprio, a impedir a análise da suposta ofensa\nao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos em que\nproposta\" (fls. 905-906, e-STJ).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e3f1047321b6f492a26c2a7a7918c03b11a4b64c7f7e914b5b205f3d6f3f925","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
