# Registro público: STJ — 1946773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c6ba1a0ecf1fda67d89f051c9930b62d2f9ec13c2c80834de7c100c4785f6d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL
ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
- **Item 2 (texto oficial):** Como afirmado pelo Ministério Público Federal no parecer exarado
nestes autos, cujos fundamentos adoto: "Embora alegue que o acórdão
teria se baseado em premissa equivocada, ao afirmar que 'a Lei
Estadual nº 19.973/11 dispõe, inclusive de forma expressa, sobre o
instituto da revisão geral anual disciplinado no art. 24 da CEMG e
art. 37, X, da CRFB/88' e que, por isso, 'o referido acórdão padece
do vício da omissão, posto que não analisou a Lei Estadual nº
19.973/11 em sua totalidade' (fl. 742), confessa que esse alegado
erro de julgamento foi veiculado apenas por ocasião da contraminuta
aos embargos declaratórios.  Compulsando os autos, verifica-se que
apenas o Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração (fls.
616/618), que se limitou ao erro material presente no v. acórdão
embargado, que teria consignado o inexistente deferimento de justiça
gratuita nos autos e, por consequência, o cabimento da majoração da
verba sucumbencial em razão do provimento recursal. Ademais,
percebe-se que a manifestação do ora Agravante (fls. 645/648)
limitou-se à contraposição aos argumentos lançados nos referidos
embargos declaratórios, seja pela expressa menção à apresentação de
'contraminuta a embargos de declaração', seja pelas razões expressas
no Capítulo II ('aduz o embargante que a sentença incorreu em erro
material por considerar erroneamente a concessão de justiça gratuita
para a apelante, exigindo, ademais, a majoração dos honorários'),
sendo descabida a alegação de omissão por meio do expediente
utilizado. Ora, acaso houvesse o interesse de aperfeiçoar o julgado
então combatido, que a parte opusesse, a contento, os seus próprios
embargos declaratórios, nos quais sustentasse as omissões e/ou
obscuridades que entendessem existentes naquela ocasião. Valer-se da
contraminuta como se aclaratórios fosse não supre a necessidade de
oposição do recurso próprio, a impedir a análise da suposta ofensa
ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos em que
proposta" (fls. 905-906, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL
ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
2. Como afirmado pelo Ministério Público Federal no parecer exarado
nestes autos, cujos fundamentos adoto: "Embora alegue que o acórdão
teria se baseado em premissa equivocada, ao afirmar que 'a Lei
Estadual nº 19.973/11 dispõe, inclusive de forma expressa, sobre o
instituto da revisão geral anual disciplinado no art. 24 da CEMG e
art. 37, X, da CRFB/88' e que, por isso, 'o referido acórdão padece
do vício da omissão, posto que não analisou a Lei Estadual nº
19.973/11 em sua totalidade' (fl. 742), confessa que esse alegado
erro de julgamento foi veiculado apenas por ocasião da contraminuta
aos embargos declaratórios.  Compulsando os autos, verifica-se que
apenas o Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração (fls.
616/618), que se limitou ao erro material presente no v. acórdão
embargado, que teria consignado o inexistente deferimento de justiça
gratuita nos autos e, por consequência, o cabimento da majoração da
verba sucumbencial em razão do provimento recursal. Ademais,
percebe-se que a manifestação do ora Agravante (fls. 645/648)
limitou-se à contraposição aos argumentos lançados nos referidos
embargos declaratórios, seja pela expressa menção à apresentação de
'contraminuta a embargos de declaração', seja pelas razões expressas
no Capítulo II ('aduz o embargante que a sentença incorreu em erro
material por considerar erroneamente a concessão de justiça gratuita
para a apelante, exigindo, ademais, a majoração dos honorários'),
sendo descabida a alegação de omissão por meio do expediente
utilizado. Ora, acaso houvesse o interesse de aperfeiçoar o julgado
então combatido, que a parte opusesse, a contento, os seus próprios
embargos declaratórios, nos quais sustentasse as omissões e/ou
obscuridades que entendessem existentes naquela ocasião. Valer-se da
contraminuta como se aclaratórios fosse não supre a necessidade de
oposição do recurso próprio, a impedir a análise da suposta ofensa
ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos em que
proposta" (fls. 905-906, e-STJ).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
