# Registro público: STJ — 2303675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bf2b8ad1d60972de9bf0d3927c2bfd3c21d714024a3f4c9fb12970d89774744

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. ACTIO NATA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada vio lação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da prescrição e,
especificamente, de seu termo inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação ajuizada para cobrança de multa
contratual em razão da rescisão antecipada de contrato de locação.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência
do STJ, na qual se reconhece que, em demandas que dependem da
decretação da rescisão contratual, o termo inicial da demanda
subsidiária se inicia do trânsito em julgado da ação que a decreta.
- **Item 5 (texto oficial):** Não seria possível aos autores promoverem a cobrança da multa
pela rescisão antecipada do contrato sem que antes fosse
estabelecida a data exata do término da locação, sendo o trânsito em
julgado da ação primeira o termo inicial para a contagem da ação
subsidiária.
- **Item 6 (texto oficial):** O acolhimento da tese como defendida pelos recorrentes
conduziria, como na hipótese, à inadmissível possibilidade de, em
razão de eventual demora na prolação da sentença decretando, em
definitivo, a data em que ocorrida a rescisão do contrato, a
pretensão subsidiária ser  fulminada pela prescrição.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. ACTIO NATA.
1. Inexiste a alegada vio lação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da prescrição e,
especificamente, de seu termo inicial.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Na origem, cuida-se de ação ajuizada para cobrança de multa
contratual em razão da rescisão antecipada de contrato de locação.
4. A pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência
do STJ, na qual se reconhece que, em demandas que dependem da
decretação da rescisão contratual, o termo inicial da demanda
subsidiária se inicia do trânsito em julgado da ação que a decreta.
5. Não seria possível aos autores promoverem a cobrança da multa
pela rescisão antecipada do contrato sem que antes fosse
estabelecida a data exata do término da locação, sendo o trânsito em
julgado da ação primeira o termo inicial para a contagem da ação
subsidiária.
6. O acolhimento da tese como defendida pelos recorrentes
conduziria, como na hipótese, à inadmissível possibilidade de, em
razão de eventual demora na prolação da sentença decretando, em
definitivo, a data em que ocorrida a rescisão do contrato, a
pretensão subsidiária ser  fulminada pela prescrição.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO SUBSIDIÁRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL
- TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL)
   STJ - <<REsp 1810399>>-GO, <<REsp 1494482>>-SP,
         <<REsp 1791837>>-DF,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1347432>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
