{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55032,"origem":"stj","sha256_origem":"ff30148a11faa1013462752b9693f572b8fd5728adb4f9595594540706ab8aba","registro_original":{"id_fonte":"000869354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2448922","numero_registro":"202302768468","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO\nDISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES.  SÚMULA N.\n282 E 356/STF.\n1. No recurso especial, a parte limitou-se a apontar a violação do\nart. 489, § 1º, do CPC, sem especificar, todavia, quais incisos\nforam contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284\ndo STF.\n2. O Tribunal de origem não abordou a questão de eventuais lucros\ncessantes em razão do atraso na entrega da obra. Incidência das\nSúmula n. 282 e 356/STF.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória\nem favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente\nvendedor, consubstanciado pela ausência de entrega do imóvel no\nprazo acordado.\n4. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano\nindenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte\nsuperior de que o atraso na entrega por longo período pode\nconfigurar causa de dano moral indenizável. Precedentes.\nAgravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DANO MORAL)\n   STJ - <<REsp 1631485>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971),\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2263853>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f98f25bc064ed73dc23a3ef2e1ae5ca819fdd5665ea2a4ff765be807a1ce5b4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
